Fornecedor não é obrigado a trocar mercadoria antes do prazo determinado pelo CDC.

O STJ entendeu que, após a compra, há a obrigação de sanar o vício no prazo de trinta dias, cabendo ao fornecedor escolher entre a troca ou a solução via Assistência Técnica. Apesar de a Lei Consumerista Brasileira se propor à defesa do consumidor, ela também oferece garantias aos fornecedores. Este foi o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente ao afirmar que inexiste a obrigação de trocar o produto antes de esgotado o prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC.

Trata-se de decisão proferida em Recurso Especial interposto em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra uma rede varejista de comércio. Nos autos, o MP se insurgiu contra a prática da rede de aceitar a troca do produto apenas até três dias após a compra. Findo esse prazo, a troca do produto ficaria condicionada à tentativa de reparo do vício pela assistência técnica.

O STJ, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entendeu que, após a compra, há a obrigação de sanar o vício no prazo de trinta dias, cabendo ao fornecedor escolher entre a troca ou a solução via Assistência Técnica. Apenas esgotado esse prazo o consumidor poderia exigir a troca do produto, desfazimento do negócio ou abatimento do preço.

Deve ser destacado que o STJ, fazendo referência a julgamento anterior, reiterou o entendimento de que o lojista não deve ser responsabilizado pela intermediação entre o consumidor e a Assistência Técnica na mesma comarca, visto que isto geraria maiores delongas na solução da questão. A intermediação da remessa quando a Assistência Técnica se encontra em outro município não foi abordada, cabendo a avaliação do caso concreto.

Na prática, a decisão representa um importante precedente para discussão judicial de questões consumeristas e em especial das multas aplicadas pelo Procon, que muitas vezes impõe multa pela mera não resolução do vício no prazo de 30 dias. Uma vez que o STJ formalizou o entendimento que apenas esgotado o prazo de 30 dias para a solução do vício pela Assistência Técnica é que se é possível permitir ao consumidor o exercício da faculdade de exigir a troca do produto, desfazimento do negócio ou abatimento do preço.

Tal precedente, embora não vinculante, poderá ser utilizado nas ações judiciais e procedimentos administrativos em trâmite perante o Poder Judiciário e os Procons. Além disso, pode servir de paradigma para a alteração da estrutura de atendimento pós-compra. Espera-se, também, que os Procons afinem seu entendimento, deixando de aplicar multas em casos nos quais o consumidor sequer exerceu seu direito de opção entre o desfazimento do negócio, troca do produto ou abatimento do preço.

 

Tome Nota

Cheque motivo 49

O motivo 49 é designado pela Resolução nº1.682/90 como 'remessa nula'. O cheque carimbado pelo motivo 49 ocorre quando for devolvido anteriormente pelos motivos 12, 13, 14, 43, 44 ou 45.

Caso o motivo de devolução anterior tenha sido 12, 13 ou 14 este cheque poderá ser registrado pelo associado no cadastro de Cheque Lojista. Nos demais motivos - 43, 44 e 45 - não é possível o registro.

O motivo 49 ocorre quando o credor deposita ou reapresenta o cheque e o mesmo não é compensado, persistindo o motivo anterior de devolução. Veja a descrição pelo Banco Central:

49 – Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 43, 44 e 45, podendo a devolução ocorrer a qualquer tempo.

Procedimento correto no recebimento de cheque de terceiros

Para maior garantia no recebimento de cheques de terceiros, o associado pode solicitar que o cliente assine no verso do cheque como avalista, no caso de cheque ao portador, obrigando este, em caso de devolução do cheque, a efetuar o pagamento de acordo com o artigo 31 da Lei 7.357/85.

É necessário que o estabelecimento colha também as informações de CPF, RG e endereço residencial deste avalista. Caso este avalista seja casado é necessária a assinatura do cônjuge para que o aval tenha validade. No entanto, mesmo sem a vênia conjugal, de acordo com o entendimento do Enunciado 114 do CJF (Conselho de Justiça Federal), o aval será considerado válido.

Se o cheque estiver nominal a este cliente, somente o endosso do mesmo é suficiente para exigir o pagamento do cheque. Da mesma forma é necessário colher os dados do endossante.